Galeria de Conselheiros

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A história do Controle no Brasil remota ao período colonial. Em 1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, jurisdicionada a Portugal. Em 1808, na administração de D. João VI, foi instalado o Erário Régio e criado o Conselho da Fazenda, que tinha como atribuição acompanhar a execução da despesa pública. Com a proclamação da independência do Brasil, em 1822, o Erário Régio foi transformado no Tesouro pela Constituição monárquica de 1824, prevendo-se, então, os primeiros orçamentos e balanços gerais.

A ideia de criação de um Tribunal de Contas surgiu, pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826, com a iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei nesse sentido ao Senado do Império. Foram tais instituições que deram origem ao que hoje conhecemos como Tribunal de Contas.

As discussões em torno da criação de um Tribunal de Contas durariam quase um século, polarizadas entre aqueles que defendiam a sua necessidade – para quem as contas públicas deviam ser examinadas por um órgão independente – e aqueles que o combatiam, por entenderem que as contas pública podiam continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam.

Somente a queda do império e as reformas político – administrativas da jovem República tornaram realidade, finalmente, o Tribunal de Contas da União. Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966– A, criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.

A Constituição de 1891, a primeira republicana, ainda por influência de Rui Barbosa, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o em seu art.89.

A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa. Originalmente o tribunal teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da união.

A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. A Constituição de 1891, institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.

Pela Constituição de 1934, o Tribunal recebeu, entre outras, as seguintes atribuições: proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, registrar previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como apresentar parecer prévio sobre as contas do Presidente da República para posterior encaminhamento à Câmara dos Deputados.

Com exceção do parecer prévio sobre as contas presidenciais, todas as demais atribuições do Tribunal foram mantidas pela Carta de 1937. A Constituição de 1946 acresceu um novo encargo às competências da Corte de Contas: julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

A Constituição de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e o julgamento prévio dos atos e dos contratos geradores de despesas, sem prejuízo da competência para apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam, então, objeto de representação ao Congresso Nacional. Seus membros eram nomeados pelo presidente da República com a aprovação do Senado. Pela Constituição de 1967passou a denominar-se Tribunal de Contas da União.

Eliminou-se, também, o julgamento da legalidade de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ficando a cargo do Tribunal, tão-somente, a apreciação da legalidade para fins de registro. O processo de fiscalização financeira e orçamentária passou por completa reforma nessa etapa. Como inovação, deu-se incumbência ao Tribunal para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades dos três poderes da União, instituindo, desde então, os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxílio da Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condições para um controle externo eficaz.

Finalmente, com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.

O Tribunal de Contas do Estado do Pará foi criado pela Carta Política Estadual de 1947, promulgada em 08 de julho e instituído pela Lei nº 379 de 23 de maio de 1951. A criação definitiva aconteceu em 20 de maio de 1953, data da primeira Lei Orgânica do TCE-PA, através das leis nº 603 e 604, quando seus membros foram denominados de juízes. A Lei nº 1846 de 12 de fevereiro de 1960, promulgada pela Assembleia Legislativa alterou a denominação para Ministro. A nomenclatura de Conselheiro foi instituída pelo Decreto Lei Estadual nº 113 de 19 de novembro de 1969.

 

Fontes:

¹Revista Âmbito Jurídico: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/tribunal-de-contas-historia-principais-caracteristicas-e-importancia-na-protecao-do-patrimonio-publico-brasileiro/;
https://www.migalhas.com.br/quentes/18094/historia-do-tribunal-de-contas-da-uniao.

 

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Juiz Alberto Engelhard

Juiz Lindolfo Marques Mesquita

Juiz Synval da S. Coutinho

Conselheiro Mário Nepomuceno de Souza

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Juiz Benedito de Castro Frade

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Juiz José Maria de Vasconcelos Machado

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Conselheiro Sebastião Santos de Santana

Juiz Anibal D. D´Oliveira

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Conselheira Eva Andersen Pinheiro

Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche

Conselheiro Emílio Uchôa Lopes Martins

Conselheiro Clóvis S. de Moraes Rego

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Conselheiro José Maria de Azevedo Barbosa

Conselheiro Arnaldo Corrêa Prado

Conselheiro Manuel Ayres

Conselheiro Lauro de Belém Sabbá

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Conselheiro Lucival Barbalho

Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves

Conselheiro Fernando Coutinho Jorge

Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira

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Conselheiro Cipriano Sabino Junior

Conselheiro Antonio Erlindo Braga

Conselheiro Ivan Barbosa Cunha

Conselheiro Luis da Cunha Teixeira

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Conselheiro André Teixeira Dias

Conselheiro Odilon Inácio Teixeira

Conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes

Conselheiro Fernando de Castro Ribeiro

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Conselheira Daniela Barbalho